Lei Estadual da Pilcha
![]() |
Lei Estadual da Pilcha Gaúcha | ||
Dep. Algir Lorenzon Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. LEI Nº 8.813, DE 10 DE JANEIRO DE 1989. Oficializa como traje de honra e de uso preferencial no Rio Grande do Sul, para ambos os sexos, a indumentária denominada “PILCHA GAÚCHA”. DEPUTADO ALGIR LORENZON, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º – É oficializado como traje de honra e de uso preferencial no Rio Grande do Sul, para ambos os sexos, a indumentária denominada “PILCHA GAÚCHA”. Parágrafo único – Será considerada “Pilcha Gaúcha” somente aquela que, com autenticidade, reproduza com elegância, a sobriedade da nossa indumentária histórica, conforme os ditames e as diretrizes traçadas pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho. Art. 2º – A “Pilcha Gaúcha” poderá substituir o traje convencional em todos os atos oficiais, públicos ou privados, realizados no Rio Grande do Sul. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 1989. |